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  • Sobre A Proposta de Emenda Constitucional 32/2020

    Sobre A Proposta de Emenda Constitucional 32/2020

    Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 32/20, de autoria do Poder Executivo, apesentada em 03/09/2020, a qual, conforme sua justificativa, tem como “eixo balizador da proposta modernizar o Estado”. Acha-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desde 08/02/21, em regime de tramitação especial.

     

    De mais especial, além de ampliar competências da presidência da república, como poder criar e extinguir ministérios e alterar a remuneração dos cargos públicos federais por decreto, extingue a estabilidade para o funcionalismo em geral a partir de seus efeitos, exceto para ocupantes de cargos denominados de “típicos de Estado”, que serão identificados por lei complementar futura. Também extinguirá as promoções exclusivamente por antiguidade, exceto para as carreiras com LCs federais específicas (militares, juízes, etc), assim como extingue benefícios remuneratórios.

     

    Do texto disponibilizado pela Câmara Federal pinçamos, quanto à Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que segue:

     

    – é vedada outra atividade remuneratória ou acumulação de cargos públicos para servidores em cargos típicos de Estado, exceto docência e saúde, com compatibilidade de horários (autorizada acumulação para não ocupantes destes cargos;

     

     

    – vedados adicionais por tempo de serviço;

     

    – vedados aumentos retroativos;

     

    – vedada licença-prêmio e licença para capacitação;

     

    – vedada aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

     

    – vedada promoção exclusivamente por tempo de serviço;

     

    – vedada incorporação de função gratificada;

     

    – vedada percepção de proventos de aposentadoria com remuneração de outro cargo ou emprego público, exceto para cargo típico de Estado e profissional de saúde, cargos eletivos, CCs e cargos de liderança e assessoramento;

     

    – vedada redução de jornada e da remuneração para cargos típicos de Estado;

     

    – lei complementar federal disporá sobre gestão de pessoas, política remuneratória e benefícios, ocupação de cargos de liderança e assessoramento, organização da força de trabalho no serviço público, progressão e promoção funcionais, desenvolvimento e capacitação de servidores, duração da jornada de trabalho;

     

    – a referida PEC não se aplica aos membros de instituições e carreiras disciplinadas por LC específica da CF;

     

    – a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico de pessoal que compreenderá: III – cargo com vínculo por prazo indeterminado; IV – cargo típico de Estado; e V – cargo de liderança e assessoramento;

     

    – os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal;

     

    – os cargos típicos de Estado e os com vínculo indeterminado serão segurados por regime próprio de previdência social, enquanto os servidores com vínculo determinado ou de cargo de liderança e assessoramento serão vinculados ao regime geral de previdência social;

     

    – a estabilidade dos servidores típicos de Estado será adquirida em um ano, com desempenho satisfatório;

     

    – a estabilidade do servidor público investido em cargo efetivo será assegurada até a data de entrada em vigor do novo regime jurídico a ser instituído pela lei estadual (após três anos e aprovação nesse período probatório). Para estes, ingressos após não mais terão estabilidade.

     

    – lei estadual específica disporá sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X (ingresso, idade, estabilidade, inatividade, remuneração, etc. dos servidores militares) e as patentes dos oficiais serão conferidas pelo respectivo Governador.

     

    Estas são as linhas principais da PEC 32 para o funcionalismo, que os parlamentares governistas se empenham em por em votação. Embora as justificativas no seu encaminhamento, dadas pelo Ministro Paulo Guedes, serem aparentemente meritórias, tais como “O novo serviço público que se pretende implementar será baseado em quatro princípios: a) foco em servir: consciência de que a razão de existir do governo é servir aos brasileiros; b) valorização das pessoas: reconhecimento justo dos servidores, com foco no seu desenvolvimento efetivo; c) agilidade e inovação: gestão de pessoas adaptável e conectada com as melhores práticas mundiais; e d) eficiência e racionalidade: alcance de melhores resultados, em menos tempo e com menores custos”, o texto da PEC objetivamente nada traz nesses sentidos e muito teria de ser repensado pelo Congresso.

     

    O funcionalismo, de modo geral, é mal pago e pouco valorizado pelas próprias instituições. A PEC contém poucas medidas positivas, como o fim da aberrante aposentadoria como punição. As anormalidades podem ser corrigidas com o arcabouço legal existente ou pontualmente, bastando haver administradores competentes e comprometidos com a causa pública. Na dita intenção do papel, a nova emenda seria para agilizar, motivar, eficiencializar, mas é visível que a mesma conseguirá desencadear desmotivação para a maioria dos três níveis, pois que a denominada reforma nada reformará positivamente. Apenas conseguirá economizar com a diminuição das despesas com pessoal, o que não significa entregar mais eficiência.

     

    A estabilidade no serviço público vinha sendo um compensador aos parcos salários da grande maioria dos servidores e, fundamentalmente, garantidora de que nenhum servidor correto estará à mercê do eventual governante e seus capatazes. Esta “reforma” administrativa em nada aborda os extremos da remuneração do serviço público, do salário mínimo às várias dezenas de milhares de reais, em todos os Poderes, comumente cumulados com extraordinários de fazer revoltar os cidadãos. O objetivo de moralizar os absurdos fica na proposta de retirar parcelas da remuneração do baixo funcionalismo e sua garantia funcional. E só manter para alguns os direitos comuns de hoje, que serão privilégios amanhã, sempre mal vistos numa democracia.

     

    Esta ACP/RS se posiciona contrária aos termos desta proposta de modernização retrógrada e apela aos parlamentares para que a rejeitem e, em sendo o caso, a modifiquem de modo a balizar a remuneração e promover a reconfiguração dos quadros se necessário, apesar disto ser obviamente factível aos governantes, sem investir em pauperizar e desestabilizar os servidores da saúde, ensino, agricultura, meio ambiente, cultura, obras, ciência e tecnologia, etc.. E sem causar apreensão aos da segurança civil, que estão inseguros se serão típicos de Estado ou não. Estamos solidários na contrariedade à PEC 32/20.

     

     

    Porto Alegre, 23 de junho de 2021.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,
    Presidente da ACP/RS.

  • ACP/RS Celebra convênios para hotel de trânsito, colônias de férias e camping do Clube Geraldo Santana

    ACP/RS Celebra convênios para hotel de trânsito, colônias de férias e camping do Clube Geraldo Santana

    Em 05 de agosto corrente, a entidade dos Comissários de Polícia do Estado conveniou com o Clube Sargento Expedicionário Geraldo Santana para a hospedagem de nossos associados, inclusive familiares, no Hotel de Trânsito daquela sociedade, na rua Luiz de Camões, nº 337, bairro Santo Antônio, nesta Capital, como também para utilização das colônias de férias e campings daquele prestigioso Clube.

    HOTEL DE TRÂNSITO

    A diária se inicia às 12 horas e se conclui às 12 horas do dia seguinte. O valor das diárias será de R$ 80,00 para casal, R$ 51,00 para solteiro e R$ 25,00 por cama extra (passível de alterações futuras, com prévio aviso), valores que não incluem o café da manhã. As reservas serão feitas diretamente ao Hotel, pelo e-mail hoteldetransito@geraldosantana.com.br ou pelos telefones (51)3223-5520 / (51)3223-1277.

     

    O hóspede terá livre trânsito pelas áreas do Clube e restaurante, apenas não tendo acesso às dependências de uso exclusivo de sócio. Conforme legislação e normas do Clube, é proibido o ingresso de animais. O cancelamento deverá ser feito no prazo prévio de 48 horas.

     

    No ato de ingresso, o hóspede deverá apresentar sua carteira de identidade funcional, juntamente com a carteira de associado à ACP/RS ou declaração de associado, que pode ser obtida na Sede ou através do fone (51)99966-6554 (WhatsApp ACP/RS).

    COLÔNIAS DE FÉRIAS E CAMPINGS

    A hospedagem dos associados e familiares da ACP/RS nas Colônias de Férias e Campings de propriedade do Grêmio Sgtº Expedicionário Geraldo Santana (GSEGS), situadas nas cidades de Tramandaí e Tapes, poderá se dar durante o início do mês de março até a primeira quinzena de dezembro de cada ano, exceto em feriados prolongados (feriadões), quando o uso é prioritário para associados do Clube GSEGS.

     

    Nas Colônias e nos Campings, a diária se inicia às 14,00 horas e se conclui às 11,00 horas do dia seguinte, sendo seus valores atuais: R$ 60,00 (casal), R$ 15,00 (dependente) e R$ 50,00 (solteiro), não incluindo refeições. Caso o hóspede deseje refeições na Colônia ou Camping, poderá combiná-las diretamente com o ecônomo do restaurante local, se houver.

     

    As reservas devem ser feitas na Secretaria do Clube, pelos telefones (51)30855720 / (51)3223-5520, WhatsApp 51 991026386, ou pelo e-mail secretaria@geraldosantana.com.br. O cancelamento deverá ser feito em até 48 horas anteriores ao início da reserva.

     

    Havendo disponibilidade de vaga na alta temporada ou nos feriadões, os sócios da conveniada ACP/RS poderão fazer reserva.

     

    No ato do ingresso na Colônia ou no Camping, o hóspede deverá apresentar sua carteira de identidade funcional, juntamente com a carteira de associado à ACP/RS ou declaração de associado, que pode ser obtida na sede ou através do fone (51)99966-6554 (WhatsApp ACP/RS).

     

    O pagamento das diárias deverá ser feito antecipadamente na sede do GSEGS (CNPJ 92.937.473/0001-38) ou em uma das seguintes contas correntes:

     

     

    Normas gerais: Não são permitidos animais nas Colônias, exceto nos Campings, que permitem cães de pequeno porte e gatos, desde que não soltos ou sem a companhia de responsável, com diária de R$ 5,00, conduzidos por guia ou no colo e seus dejetos de imediato recolhidos em saco plástico e descartados no lixo orgânico.

     

    A assistência médica, de urgência ou não, ficará exclusivamente a cargo do hóspede e não é permitida discussão política, racial, religiosa e filosófica, como também, no interior das Colônias, montar barracas, transitar de bicicleta, motocicleta, skates, rollers, etc., guardar nos apartamentos substâncias inflamáveis ou tóxicas e a colocação de pregos nas paredes, marcos das portas e janelas.

     

    O conhecimento integral das cláusulas conveniadas poderá ser obtido junto à ACP/RS.

     

     

    Porto Alegre, 05 de agosto de 2021.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,
    Presidente da ACP/RS.

     

    Luiz Cezar Machado Mello,
    1º Vice-presidente.

     

    Beatriz Sesti
    2ª Vice-presidente.

  • Pensão aos dependentes do servidor civil do RS

    Pensão aos dependentes do servidor civil do RS

    Com a reforma previdenciária no RS, consequente à Emenda Constitucional Federal 103/19, muitas foram as alterações havidas aos servidores do Estado, com muitas leis novas que modificaram as contribuições e os benefícios previdenciários.

     

    No emaranhado de novas normas e reorganização do sistema previdenciário, dúvidas são frequentes e aqui abordamos algumas informações pertinentes à pensão dos dependentes do servidor, regrada pela LCE 15.142, de 05.04.18, que foi modificada pelas LCE 15.429, de 22.12.19, e 15.450, de 17.02.20:

     

    – “A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art. 11 desta Lei Complementar, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% “(Art. 30, caput, redação dada pela LCE 15.429/19).

     

    – “As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco” (Art. 30, § 2º, redação da LCE 15.429/19).

     

    – “A quota do dependente menor de dezoito anos será de 20%” (Art. 30 da LC 15.142/18, § 6º, na redação da LCE 15.429/19).”

     

    – A percepção da cota individual da pensão por morte é vitalícia aos cônjuges ou companheiros que contarem mais de 44 anos de idade (45 anos pela posterior alteração da LF 8.112/90 pela Port. ME 424, de 29.12.20), na data do óbito do servidor, após 18 meses de contribuição e com casamento ou união estável há mais de dois anos, A cota dos dependentes será devida enquanto mantiverem essa condição. (Art.12, IX, c, 6).

     

    – Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea “c” do inciso IX do “caput” deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento (Art. 12, § 1º, redação pela LC 15.429/19).

     

    – “A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheira/o em união estável e será equivalente à remuneração do cargo.” (§ 10 do Art. 30, incluído pela LCE 15.450/20).

     

    – Será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de base de contribuição previdenciária, com alíquota correspondente à tabela progressiva da LCE 15.429/19.

     

    Entretanto, esta ACP/RS levanta a questão do direito adquirido aos servidores que possuíam o regramento anterior às alterações havidas no direito à pensão aos dependentes. Em caso de as novas normas passarem a ser válidas para todos os segurados, inclusive os anteriores a sua vigência, isto retroagiria seus efeitos, que poderão ser, conforme a situação individual, prejudiciais aos dependentes do servidor vinculado.  Entende-se esta situação como similar à definida pelo Parecer 18.155/20 da PGE/RS, que ressalvou o direito de aposentadoria com integralidade e paridade aos policiais civis que haviam integralizado o tempo de serviço até a data da modificação quanto a isso.

     

    Assim que aqueles contribuintes da previdência estadual até a edição das novas regras teriam, em tese, a opção de intentar reconhecimento judicial de seu direito a deixarem pensão nos termos anteriores, se mais proveitosa, assim como pensionistas a revisarem os termos de sua pensão alterada.

     

     

    Sobre alterações anteriores na Previdência, temos, com referência às pensões dos servidores, as seguintes situações:

     

    A Previdência Social dos Servidores Públicos Regime Próprio e Regime de Previdência Complementar     –      Escola de Administração Pública – 2015

     

    a) Óbitos ocorridos até 31/12/2003 – paridade nas atualizações, conforme art. 7º da

    EC 41/2003.

     

    b) Óbitos ocorridos após 31/12/2003 e beneficiário com direito adquirido nos termos do art. 3º. da EC 41/2003 – paridade nas atualizações, conforme art. 7º da EC 41/2003.

     

    c) Óbitos ocorridos a partir de 20/02/2004, data da publicação da MP 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004 – não há paridade, pensões atualizadas na mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS.

     

    A ACP/RS conta com advogado especializado que poderá orientar o associado a respeito do assunto, podendo os contatos serem intermediados pelo telefone 99966-6554.

     

     

    Porto Alegre, 28 de maio de 2021.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

  • Insuficiente cobertura doIPE-SAÚDE exige solução

    Insuficiente cobertura doIPE-SAÚDE exige solução

    Quem é funcionário público no RS vivencia graves questões nos atendimentos médicos e hospitalares.

     

    Consultas de todas as especialidades, até clínica geral, estão difíceis de conseguir. As marcações, quando conseguidas, levam um prazo extraordinário, de mais de mês. Ora, quando o problema de saúde surge, seu tratamento exige presteza mínima, sem o que o agravamento é certo.

     

    Todos pagamos – e bem – por esse atendimento por anos a fio, mas, quando necessário, ficamos sujeitos à impossibilidade de acesso aos médicos voluntariamente credenciados, sob alegação de “impossibilidade de agenda”, sendo essa a desculpa para evitarem cumprir o número de atendimentos aos associados do Ipergs. A verdade, confessada por muitos médicos, é a de que a remuneração é muito baixa, optando por vezes pelo atendimento de uma ou duas consultas apenas para não romperem o contrato, além daqueles mais requisitados que optam pelo descredenciamento.

     

    É uma situação vexatória aos servidores e extremamente grave em relação a sua saúde e a de seus dependentes, que nos casos de urgência precisam pagar particularmente. Afora a situação de taxa extra em cada consulta obtida.

     

    Há também o caso das anestesias em procedimentos operatórios, cobradas diretamente do paciente em valores muito superiores às posteriores indenizações do Ipe-Saúde, assim como a não cobertura de vários exames especializados, que precisam ser complementados pelo paciente.

     

    Com todos esses senões, pretende ainda aquele Instituto conveniar com instituições privadas e prefeituras do Estado, que certamente desconhecem as falhas gritantes nos benefícios que alega oferecer.

     

    Pagar e não ter o retorno previsto é uma afronta. Os servidores públicos do RS precisam fazer com o Governo do Estado reconheça e conserte a má gestão do IPE-Saúde, cuja receita é mensalmente satisfeita por 342 mil contribuintes de todos os Poderes, ativos, inativos e pensionistas (dado Doc. Previdência Gov. RS).

     

     

    Porto Alegre, 24 de maio de 2021.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

  • Governo publica promoções de servidores da segurança pública e da administração penitenciária

    Governo publica promoções de servidores da segurança pública e da administração penitenciária

    Ranolfo gravou vídeo parabenizando os servidores ao lado das chefias
    das instituições vinculadas à SSP

     

    O Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (14/5) publicou as promoções da Brigada Militar (BM), do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS), do Instituto-Geral de Perícias (IGP) e da Polícia Civil (PC) – totalizando 1.797 servidores, e da Secretaria da Administração Penitenciária (Seapen) e da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) – totalizando 783 servidores.

     

    Para o cargo de Comissário de Polícia temos 333 promovidos, sendo 176 oriundos da carreira de Escrivão de Polícia e 157 oriundos da carreira de Inspetor de Polícia.

     

    A ACP/ RS saúda a medida administrativa, elogiando o Vice-Governador Ranolfo Vieira Júnior e Secretário da Segurança Pública, assim como a Chefe de Polícia Nadine Tagliari Farias Anflor.
    Muito especialmente, parabenizamos os novos Comissários de Polícia, que desde já convidamos para se juntarem a sua Associação de Classe, que tem como propósito apoiar pessoal e funcionalmente os integrantes deste segmento tradicional em nossa Instituição Policial Civil.

     

     

    Porto Alegre, 14 de maio de 2021.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,
    Presidente.

     

    PROMOVIDOS A COMISSÁRIO DE POLÍCIA:

     

    II – Escrivão de Polícia:

     

    a) de 4ª classe para Comissário de Polícia:

     

    Classificação Nome Identidade Funcional

     

    1 ADRIANA FIALHO BAPTISTA 2460394
    2 ADRIANA LANZA BINOTTO 2713560
    3 ADRIANO DA FONSECA PRIETSCH 2934647
    4 ADRIANO DA SILVA MEDEIROS 2460378
    5 ALEANDRA BINOTTO COSTA 2460408
    6 ALEXANDRE CESAR SOARES LEAO 2460459
    7 ALINE LISIANE DE SOUZA ODORISSI 2935252
    8 ANA PAULA KREBS 2711281
    9 ANDRE CHITOLINA 2713730
    10 ANETE REJANE MICHEL 2711320
    11 ANGELA BELLINASO FLORESTA 2713748
    12 ANGELA MARGOT URACH STAHLER 2460467
    13 ANGELA MARIA BONFANTI GUEDES 2460483
    14 ANTONIO CESAR PASIN DAL MOLIN 2711354
    15 ANTONIO MARCOS PINOS DA SILVA 2460521
    16 BERNARDETE EMILIA BRIXNER 2460777
    17 CAMILA DERENYI 2711370
    18 CAMILE PAGOTTO MIGLIORINI 2711389
    19 CARLA MARIA LASCH CHEMERIS 2715619
    20 CARLOS RENE DA COSTA 2460734
    21 CAROL ANE JARDIM GUIMARAES 2460718
    22 CLAUDIA IRENE D AVILA DA CRUZ 2713446
    23 CLEONICE LUCIA KNECHT 1786725
    24 CRISTIANE ARENHART DOS SANTOS 2460980
    25 CRISTIANE CECILIA BOURSCHEID 2711494
    26 CRISTIANE SCHIRMER 2460939
    27 DANIELA FREITAS JACQUES 2460947
    28 DENISE DORNELLES RAMOS 2460726
    29 DIEGO BASSANI 2460750
    30 DIRCE ELIANE INHERASKI 2460785
    31 EDISON ELISEU NASCENTE JUNIOR 2460815
    32 EDMILSON RAMALHO GOMES 2460831
    33 ELENICE TERESINHA KOEHLER MASQUIN 2712490
    34 ELISABETE ADAMS MEURER 2762439
    35 ELISABETH TEREZINHA BINOTTO COSTA 2712547
    36 ELISIANE PAZ DEBLE SALIM 2712571
    37 EVA JAQUELINE DA SILVA 2461102
    38 FABIANO GUERREIRO NUNES 2712334
    39 FERNANDO BERNARDI DO VALLE 2673169
    40 GISLAINE PAZ DO AMARAL 2711907
    41 GRACE REJANE WUNSCH 1823523
    42 GUSTAVO WEINERT OPITZ 2713306
    43 HUMBERTO FROENER LOBELL 2715538
    44 ISABEL DUARTE DO PRADO 2711583
    45 IVANDRA MARTA FRONZA CASTAMAN 2461307
    46 JACKELINE KORNALEWSKI 1592009
    47 JOAO RICARDO SEGER CORDENONSI 2461420
    48 JOSE MENEGHINI FERRARESI 2461293
    49 JOSIANE MARIA MILANI 2793857
    50 LEANDRO CLAUDIO SCHMITT 2461366
    51 LEANDRO JOHANN 2711702
    52 LEONARDO CAMBRAIA MELGAREJO 2461730
    53 LEOVANA RIGON 2712105
    54 LUCIANE DOS ANJOS NUNES 2510090
    55 LUCIANE SCHMITT GONÇALVES 2461765
    56 LUCIMARTA DALA FAVERA 2369680
    57 LUIZ MARCELO ANTUNES BENITES 2715350
    58 MAIJA DUTRA CORONEL CURCO 2715376
    59 MAIRA CHAGAS ALVES 2461790
    60 MARBE DA SILVA CID 1879944
    61 MARCELO CENTENO SPECHT 2712857
    62 MARCIA BORBA ROSSATO 2712610
    63 MARCIA FIGUEIREDO DA ROSA RAMOS 2712644
    64 MARCIO BRUNO PEREIRA DOS SANTOS 2712679
    65 MARCIO LUIS SPIES 2712687
    66 MARCOS ANDRE OLIVEIRA SEVERO 2715180
    67 MARIA ESTELA ZONTA 2467631
    68 MARICILIA ROVENA BLANK BUENO 2462168
    69 MARITE CORREA TURCHETTI 2462214
    70 MARIVANIA CHIOCHETA CHAVES 2462222
    71 MIRIAM TERESINHA SMIDERLE 2713152
    72 NADIA HELVETI SILVEIRA BERGER 2462346
    73 NANDERSON VIEIRA 2711966
    74 NATHALIA OYARA MARTINS ROCHA 2712032
    75 PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA AZEVEDO 1878689
    76 RENATO ATAHUALPA PAIVA GOMES 1883615
    77 ROBERTA BARBEDO DE UGALDE PIMENTEL 2462320
    78 ROBERTO DE SOUZA 2462575
    79 RODRIGO CORSO DE CARVALHO 2937360
    80 RODRIGO PICOLO GOIN 2934884
    81 ROSANA AZZI 1526863
    82 ROSENEIDE BARBOSA DA SILVA ZACHELLO 2713632
    83 RUTI MARI LONGO PRESOTTO 2438798
    84 SALIMEN GIOVANI BALDUZZI PAVAN 1759868
    85 SANDRA REGINA DA VEIGA HENTGES 2711834
    86 SUMAIA PEDRAZZA KLEIN 2462516
    87 VERA REGINA RUCHEL SAIKOSKI DA CUNHA 2462605
    88 VERÔNICA WASENKESKI 2934833

     

    II – Escrivão de Polícia:

     

    a) de 4ª classe para Comissário de Polícia:

     

    Classificação Nome Identidade Funcional

     

    1 Ricardo Lenhart Kremer 1883763
    2 Milton Franco Leite 1882805
    3 Rodrigo Octavio Silva da Silva 1889982
    4 Carlos Rene Moreira Santos 1891260
    5 Alceu Rodrigues Padilha 1890298
    6 Ricardo Vinicius Chagas 1883852
    7 Pedro Eliseu Batista do Nascimento 1883690
    8 Ronaldo dos Santos 1889818
    9 Flavio Aldair Alves Peralta 1881965
    10 Roberval Pires D Avila 1889672
    11 Marco Antonio Benites da Silva 1881957
    12 Solon Soares Alves 1604023
    13 Joao Alberto Brito 1630431
    14 Lorival Nogueira Pimentel 1889133
    15 Flavio da Silva Barbosa 1882104
    16 Paulo Cesar Luiz da Silva 1881388
    17 Paulo Geraldo Luz de Senna 1881523
    18 Marcio Moreira Campos 1881930
    19 Marci Nilo Dias Leite 1881370
    20 Carlos Alberto Linhares Silveira 1891642
    21 Carlos Eduardo Mello da Silva 1891367
    22 Tania Clarise Mativi Pinheiro 1891189
    23 Emilson Luis de Lima 1881000
    24 Clairton Ferreira Martins 1884018
    25 Soeli Barcellos Franca 1891570
    26 Sandro Jose Mattos Silveira 1888757
    27 Evandro de Castro Marques 1881442
    28 Amauri Ribeiro Franco 1734458
    29 Janete Santos da Silva 1596152
    30 Jurema Aparecida Lessa da Silva 1789260
    31 Flademir Sulzback 1806980
    32 Dalva Rejane Romeiro Azambuja 1813897
    33 Maria da Graca Escouto Costa Moraes 1882570
    34 Luiz Alberto da Costa Ribeiro 1887769
    35 Luci Maria Menegon Strzelecki 1887734
    36 Antonio Carlos Pohren 1884611
    37 Nadi Marim de Oliveira Antonio 1881159
    38 Carlos Rogerio Silva da Silva 1892827
    39 Rosecler Urack Rodrigues Ferreira 1887238
    40 Hugo George Correa Marcus Filho 1888218
    41 Adriana Barbosa Venes 1886444
    42 Claudio Jose Gallas 1886100
    43 Paulo Volmir Alves Lourenco 1883640
    44 Rubens Salvia Fulber 1887033
    45 Braulio de Oliveira Bueno 1884948
    46 Cassio Gilnei Dornelles 1885340
    47 Gilberto da Rosa Pereira 1886983
    48 Volmir Antonio Bertotti 1889915
    49 Jefferson Longaray Silva 1888862
    50 Enelita Trombetta 1881035
    51 Celso Ferreira Almeida 1885391
    52 Gerson Lino Pasinotto 1886835
    53 Giovania Pauleski de Freitas 1886908
    54 Silvio da Costa Machado 1888854
    55 Carlos Renato Rodrigues 1885308
    56 Nilsa de Souza 1880500
    57 Gianni dos Reis Silva 1887092
    58 Alessandra Monteiro de Campos 1884387
    59 Ana Paula Tartari 1884042
    60 Alexandre de Souza Gonzales 1884328
    61 Leandro de Oliveira Camargo 1892533
    62 Vera Regina Leone Pereira Cargnelutti 1889656
    63 Jones Ceccon 1887831
    64 Luiz Henrique da Luz Goncalves 1887408
    65 Marcelo Reffatti Rocha 1881337
    66 Cristine Weber Silverio 1886266
    67 Cristiano Garcia Soares 1886258
    68 Valdemir Machado Flores 1891057
    69 Joao Benedito Balbe de Lemos 1891464
    70 Paulo Jamesson Ribeiro de Souza 1881590
    71 Magda Ferreira Barrada 1721623
    72 Richard Soares dos Santos 1883909
    73 Braz Eduardo Souza Caino 1884964
    74 Jeovane Weber Contreira 1888064
    75 Marcia Andrea Paillo Statquevios 1797891
    76 Ana Elizabeth Pereira Ferreira 1602152
    77 Adalgisa Fainello dos Santos 1724991
    78 Soeli Salete Gatto 1725521
    79 Rejane Luiza Kowalski 1775430
    80 Neiva Maria Zalewski Rodrigues 1783327
    81 Leda Beatris Longo 1820869
    82 Carla Regina Schwaab 1822136
    83 Janine Helena da Silva Senna 1896032
    84 Daniela Jovanovich 1899066
    85 Marcelo de Oliveira Saraiva 2291916
    86 Fabiola de Oliveira Saltao 2713373
    87 Rosa Maria Fontes 1887327
    88 José Paulo Calvete Dufech 1886681

     

    III – Inspetor de Polícia:

     

    a) de 4ª classe para Comissário de Polícia:

     

    Classificação Nome Identidade Funcional

     

    1 ADENILSON DA ROSA 2949920
    2 ADRIANO DOS SANTOS 1890107
    3 ALBERTO LUZ GOMES 1892843
    4 ALEXANDRE HOFFMANN PINTO 1884310
    5 ALJARES LUIZ MACHADO 2714299
    6 ANTONIO LUIS DOS SANTOS CASTRO 2714086
    7 ÁTILA VANTI DUARTE 2950006
    8 ÁUREO TOLOTTI 2950014
    9 CARLOS ADYLLES PINTO ATHAIDE 2709864
    10 CARLOS ALBERTO MACHADO 2715414
    11 CELSO ARAUJO SPADER 2709821
    12 CHARLES MACIEL 2713942
    13 CIPRIANO ANTONIO DE SOUZA 2950669
    14 CLARMAN MELLO BORGES 2950758
    15 CLAUDIA DA SILVA RIBEIRO 2514990
    16 CLEITON FALK 2709759
    17 CRISTIANO BATISTELLA MAGRO 2950928
    18 CRISTIANO TRENTIN 2514931
    19 DANIELE CORRÊA MOREIRA 2685981
    20 DINORVAN ZIEMNICZAK 2837366
    21 EDISON RICARDO ENGERS LISBOA 2872552
    22 EDUARDO FRANCO BONOTTO 2950472
    23 ELIANE CABRAL BROTTO 1880640
    24 ELISABETH PEREIRA DA SILVA CAMARGO 2516845
    25 FABIAN FRANCISCO FROZI 2713764
    26 FABIANO CESAR BOLNER 2713896
    27 FABIOLA ZANOTO CASANOVA 2716208
    28 FABRICIO MOTTA LOPES 2950677
    29 FRANCELE DUTRA DA SILVA 2710234
    30 HELDER DILLEMBURG DA SILVA 2950812
    31 HENRI WELTER OSÓRIO 2950898
    32 IBANES MACIEL GAIST ALORALDO 1888250
    33 IGOR ROBERTO COSTA COELHO 2951223
    34 ILDO CEZAR FONTOURA MACHADO 1888285
    35 JACSON DE CASTRO PEREIRA 2710846
    36 JAIRO ALMEIDA DOS REIS 1844849
    37 JOAO ADROALDO DA SILVEIRA 2130734
    38 JOCELI DA SILVA MENEZES 1887386
    39 JORGE AMAURY TÔRRES FARIAS 2951304
    40 JUSSARA BOEIRA 2710552
    41 KALINKA FABIANA DE TONI 2710501
    42 LAION WOLFF 3637450
    43 LEANDRO SILVEIRA 1885650
    44 LISANDRA MACHADO RODRIGUES 2710447
    45 LUCIANA DOS SANTOS 2710420
    46 LUCIANO BRAGGIO SILVA 2492580
    47 LUÍS MARTINS SCHELEDER 2951819
    48 LUÍS VINÍCIUS MARMONTEL MATOS 2951843
    49 LUIZ ELIBERTO BONATTO 2713055
    50 LUIZ GOMERCINDO PEDROSO DE CARVALHO JUNIOR 2710366
    51 LUIZ ROBERTO DA SILVA GARCIA 1886584
    52 MÁRCIO DILL 2755840
    53 MARCIO LEITE DE CARVALHO 2712938
    54 MARCOS EMILIANO 1882201
    55 MARCOS LUCIANO DA ROCHA VIANA 2951355
    56 MARCOS VINICIUS MARQUES RAMOS 1882376
    57 MARIA IZABEL PLATH DA COSTA 2710927
    58 MARISTELA RENNER BENITES 2710862
    59 NILTON RICARDO SECCO LIMA 2293757
    60 ODONE SIMUNDI MARTINS JUNIOR 2951665
    61 ORLANDO BRITO DE CAMPOS JUNIOR 2514710
    62 PEDRO PAULO TOLFO 2710854
    63 PEDRO SIDNEI COUTO VIEIRA 3637743
    64 RAQUEL SCHNEIDER 2713900
    65 RENATO DA LUZ BARRETO 2710650
    66 RENE PAULO SZERACKI 2355930
    67 RICARDO DE MORAES SCHLOTTFELDT 2710641
    68 RODRIGO EDUARDO FRANKE 2951487
    69 ROGERIO MENDES BILHALVA 2714205
    70 ROLAND FABIANNY MARTINS DE MARTINS 2951630
    71 SEBER BARCELLOS BRUM 2711150
    72 SELMAR DAGNESE 2714183
    73 SIDICLEI SILVA MAIA 2951231
    74 SONIA MARIA CABRAL FELTES 2515121
    75 THIAGO TEIXEIRA RALDI 2951835
    76 VALDO LÚCIO GONÇALVES CARDONA 1888536
    77 VALMIR RENATO MAAS 1886088
    78 VITACIR VELOSO

     

    III – Inspetor de Polícia:

     

    a) de 4ª classe para Comissário de Polícia:

     

    Classificação Nome Identidade Funcional

     

    1 Mauro Tomás Cordeiro da Silva 1882716
    2 Luis Francisco Longaray de Longaray 1889575
    3 Leila Coelho Simoes 1884255
    4 Gadoberto da Silva Vasconcelos 1883860
    5 Mauricio Andre Pereira Silveira 1883143
    6 Aldino Rodrigues Demetrio 1890085
    7 Marcos Aurelio Marques Ferreira 1882171
    8 Luiz Fernando Faccio 1889516
    9 Marne Alexandre de Souza Duarte 1882961
    10 Richardson dos Santos Luz 1883925
    11 Eduardo Goncalves de Bem 1880403
    12 Jeane Rosin 1887963
    13 Ronaldo Guimaraes Cruz 1887203
    14 Claudio Goncalves Maier 1884506
    15 Agadir Andre Zys 1886479
    16 Rudinei Jose Zottis 2402459
    17 Luciano Andre Dornelles 2454130
    18 Paulo Roberto Baumkart 2514770
    19 Rogerio Luis Krinski 2514923
    20 Marcos Aurelio Rossi 2514419
    21 Marcos Antonio Gollin 2514397
    22 Maria Celoni de Oliveira Lemes 2516896
    23 Paulo Cesar Bueno 2514745
    24 Cleusa Fontana 2514982
    25 Debora Tatiane dos Santos 2514800
    26 Juliano de Oliveira Colvero 2514257
    27 Julherme Rambo Figueiredo 2514273
    28 Elenara Comin 1782517
    29 Sandra Mara Moyses Oliveira 2515067
    30 Ademar Bonin Meller 2208393
    31 Alceneu Schroder 2229790
    32 Milton Cesar Medeiros Guerim 2287609
    33 Sergio Luis Moreira Moura 1536389
    34 Tiaraju Czermainski Vaz 2711257
    35 Airton Luis Harlos 1910400
    36 Eloisa Block 2710480
    37 Ramao Remizio de Miranda Batista 2713870
    38 Luis Felipe Crossetti de Almeida 2710382
    39 Christiane de Deus Rodrigues 2709805
    40 Gabriela Remiao Lapis 2710218
    41 Eduardo Porcher Leal 2709520
    42 Everaldo Jorge Bassini 2710315
    43 Jairthon Ribeiro Goularte 2710820
    44 Andreia Gamarra Bastos 2714302
    45 Raquiel Maria Bratz 2710730
    46 Pedro Evaldo Wink 2710889
    47 Marcio Freitas Castanheira 2714035
    48 Julio Eduardo Robaina Ramos 2713810
    49 Marcia Kassner Pires 2711036
    50 Roberto de Oliveira Rech 2710595
    51 Dirlene Zolim da Rocha 2709546
    52 Sandro Fagundes Nucci 2711133
    53 Melissa Leandro Timm 2713845
    54 Luciana Ferreira Perdomo 2710404
    55 Luiz Cesar Mello 2715384
    56 Alessandra Reis Dulac 2714213
    57 Paulo Roberto Fagundes Sampaio 1882554
    58 Maura Juliane Frainer 2514613
    59 Claudinei Alvarez da Silva Nunes 1884565
    60 Germano Cabrera Mendes 1889532
    61 Arno Roberto de Souza 1196499
    62 Silvio Roberto dos Santos 1768441
    63 Luis Claudio Ferreira Souza 1563831
    64 Luiz Carlos Bolesta Lemos 1889354
    65 Luis Ricardo dos Santos 1889397
    66 Eudo Francisco Shimoia 1553569
    67 Jeferson Bueno Rosa 1891278
    68 Nerci Zismann 1880390
    69 Paulo Alcindo Fonseca 1881299
    70 Neimar de Oliveira 1608614
    71 Clarimundo Jose Rodrigues Junior 1892118
    72 Nilton Cesar Resende Madruga 1880551
    73 Vorlei Pereira Mule 1891120
    74 Guidone Geraldo Doyle 1890476
    75 Marcos Cesar Trindade Morales 1882198
    76 Marco Antonio Perdigao Chagas 1882066
    77 Ivanor da Rosa 1888420
    78 Gerson de Freitas Zanon 1886878
    79 Mauro Ivan Cardoso Rafo 1883208

  • Nota de apoio ao Vice-Governador Delegado Ranolfo Vieira Júnior

    Nota de apoio ao Vice-Governador Delegado Ranolfo Vieira Júnior

    A Associação dos Comissários de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, embora enfrentando situação de diferenciação salarial que permanece no aguardo de correção há um ano entre Comissários e Capitães, vem manifestar seu apoio ao Vice-Governador RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Delegado de Polícia e Secretário da Segurança Pública do Estado, insultado com ataques pessoais despropositados e indecorosos por parte do cidadão Roberto Jefferson, dirigente do PTB nacional, irracionalmente contrário à correta política de isolamento social adotada pelo Rio Grande do Sul.

     

    Merecem nosso total repúdio a absoluta falta de sentido na motivação e o nível absolutamente impróprio das manifestações ofensivas ao Vice-Governador de nosso Estado e demais autoridades gaúchas, com as quais nos solidarizamos.

     

     

    Porto Alegre, 17 de março de 2021.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

     

    Luiz Cezar Machado Mello,

    1º Vice presidente da ACP/RS.

     

    Beatriz Conceição Goularte Sesti,

    2ª Vice presidente da ACP/RS.

  • ACP/RS realiza audiência com Vice-Governador

    ACP/RS realiza audiência com Vice-Governador

    Nesta terça, 09/02, a Associação dos Comissários de Polícia do RS manteve audiência com o Vice-Governador do Estado, Delegado Ranolfo Vieira Júnior.

     

    Representando a entidade dos Comissários, estiveram no Gabinete o Vice-Presidente Luiz Cezar Machado Mello e o Comissário de Polícia Juarez Hoy, vereador em Canoas pelo PTB, em seu 7º mandato, que tiveram boa recepção.

     

    Inicialmente, estavam convidados vários outros associados parlamentares em Câmaras do Interior do Estado, assim como um deputado federal, mas pelas razões da pandemia do covid-19 a audiência foi restringida a dois representantes.

     

    O encontro oportunizou à ACP/RS expor suas reivindicações em prol dos interesses da categoria, para as quais o Vice-Governador Ranolfo Vieira Júnior manifestou interesse favorável, a serem examinadas e oportunamente resolvidas.

     

    Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.

     

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

  • Governo do Estado tem obrigação de resolver situação que criou com a LEI 14.433/14 sobre a carreira de Investigador de Polícia

    Governo do Estado tem obrigação de resolver situação que criou com a LEI 14.433/14 sobre a carreira de Investigador de Polícia

    Com a confirmação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal de Justiça gaúcho quanto à transposição dos remanescentes do cargo de Investigador de Polícia para as carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia, que havia sido instituída pela Lei 14.433/14/RS e ora não mais vige, foi criada uma situação de fato muito prejudicial aos servidores que tiveram seus padrões de remuneração alterados em função daquela lei, cujos atos terão de ser invalidados.

     

    Apesar dos vários alertas da ACP/RS de que a medida não era constitucional, o Estado do Rio Grande do Sul decidiu por instituí-la e deu no que deu, primeiramente com o TJ/RS decidindo pela impossibilidade legal e agora com o STF confirmando a tese que embasou o Acórdão de 07.03.2016.

     

    Os Investigadores de Polícia do RS que foram promovidos de padrão na conformidade da Lei 14.433/14/RS sofrerão um decréscimo salarial em decorrência de terem de voltar à situação funcional anterior, situação agravada pelo momento de dificuldades de toda a ordem fruto da pandemia pela Covid-19.

     

    Essas circunstâncias negativas aos prejudicados, os quais não têm culpa pelo erro governamental, também importam em mais um reflexo prejudicial à Instituição Policial Civil, cujo Quadro de Agentes já se encontra abalado pelo desnivelamento de subsídios.

     

    Mas os Investigadores de Polícia do Estado poderão ter uma solução justa, bastando lei nova que possa conformar as modificações de padrão havidas com base na Lei declarada inócua.

     

    Isso se daria na própria carreira de Investigador de Polícia, criando-se nela mais um padrão, o 10, e refazendo-se todos os atos de promoção ocorridos e ora nulificados, retroagidos para a mesma data. Com isso, não haveria alteração nas remunerações e poderia ser dar normalmente a continuação das promoções funcionais de classe e padrão naquela carreira.

     

    Essa será a solução para o problema administrativo criado pela Lei estadual 14.433/14, além das sérias repercussões individuais de subsistência, que não podem ser ignoradas pelo Governo Estadual. Aliás, como esta entidade havia proposto, alternativamente, à época de sua falha criação.

     

     

    Porto Alegre, 28 de dezembro de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

  • STF julga tema que confirme inconstitucionalidade da LEI 14.433/14/RS sobre alteração na carreira de investigador de polícia e criação de cargos conformadores

    STF julga tema que confirme inconstitucionalidade da LEI 14.433/14/RS sobre alteração na carreira de investigador de polícia e criação de cargos conformadores

    O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que decretou, em 07.03.16, a inconstitucionalidade da Lei 14.433/15/RS na  ADI 70064896913/15/TJ/RS, teve Recurso Extraordinário impetrado ao STF em 27.03.17, o qual foi negado e devolvido em 26.10.17 ao TJ/RS, para aguardar o julgamento do RE 740.008/RORAIMA, com matéria submetida a Regime da Repercussão Geral – Tema 697, sobre “aproveitamento de servidor público ocupante de cargo em extinção, cujo requisito de investidura seja formação no ensino médio, em outro, relativamente ao qual seja exigido curso superior, sem prévia aprovação em concurso.”

     

    Em 21.12 do corrente, foi registrada a decisão do julgamento do RE 740.008/13/RORAIMA, a qual negou seu provimento e definiu o Tema 697, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha a escolaridade superior. Plenário, Sessão Virtual de 11.12 a 18.12.2020”.

     

    Em consequência, confirmam-se o Acórdão do TJ/RS nesse mesmo sentido e as medidas preconizadas pela PGE/RS em seu Parecer 17.048/17, da Procuradoria de Pessoal, sobre a legislação desconstituída, fazendo retornarem os servidores policiais civis indigitados à posição funcional anterior, pois o vício da inconstitucionalidade gera invalidade do ato público.

     

    Ainda conforme o referido Parecer, a pronúncia de inconstitucionalidade reveste-se de eficácia retroativa, como mesmo contido em manifestação do STJ/RS, operando “ex-tunc”, ou seja, desde o surgimento da norma impugnada, provocando a anulação dos atos porventura efetuados com embasamento na Lei 14.433/15, ainda que os valores recebidos a maior não devam ser restituídos por terem sido percebidos de boa-fé.

     

     

    Porto Alegre, 22 de dezembro de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

      Presidente da ACP/RS.

  • PGE reitera aposentadoria Policial Civil com integralidade e paridade a ingressados até 15.10.2015

    PGE reitera aposentadoria Policial Civil com integralidade e paridade a ingressados até 15.10.2015

    A LUTA PELA IGUALDADE DO SUBSÍDIO

    Nesta terça, 17.11, o Sr. Delegado de Polícia Ranolfo Vieira Júnior, Vice-Governador e Secretário da Segurança Pública do Estado, acompanhado da Sra. Delegada de Polícia Nadine Tagliari Farias Anflor, Chefe de Polícia, estiveram em rápida visita à Associação dos Comissários de Polícia, onde foram recepcionados pelo Presidente Comissário de Polícia Francisco de Paula Souza da Silva.

     

    O encontro teve por motivo maior a comunicação de um novo Parecer da PGE/RS, em vias de ser publicado, que vem esclarecer a categoria quanto ao entendimento das novas regras para a aposentadoria dos policiais civis do RS, trazidas pela LCE 15.453, de 17.02.20.

     

    Dito Parecer, de nº 18.485/20, ratifica o Parecer anterior nº 18.155/20, esclarecendo dúvidas suscitadas quanto Parecer 04/2020 da Advocacia-Geral da União, relativo tão-somente à Polícia Federal e sua inaplicabilidade aos policiais estaduais e, especialmente, quanto a não interferência da decisão do julgamento da ADI 5.039/RONDÔNIA, na qual o STF refere não serem mais vigentes, a partir da EC 41/2003,  a integralidade e a paridade.

     

    O entendimento da PGE/RS é o de que aquele julgamento “não tem o condão de invalidar o Parecer 18.155/20/PGE/RS”, cujas conclusões de direito à integralidade e paridade permanecem hígidas aos policiais civis não aderentes ao RPC/RS e que implementaram as condições de aposentadoria até 17.02.20, data da publicação da LC 15.453/RS, isto porque o STF decidiu (13.10.20) diferentemente na ADI 5403/RS, validando as leis deste Estado quanto a esses direitos aos penitenciários e peritos criminais, bem como a decisão da ADI 5039 tratar de lei (de outro estado) anterior à ECF 103/19, não tendo sido examinadas as disposições infraconstitucionais à luz desta última reforma previdenciária (EC 103/19), sob cuja égide foi editada a LC 15.453/20/RS.

     

    Também nas conclusões do Parecer 18.485/20/PGE/RS consta que as pensões e aposentadorias concedidas pelo RPC/RS estarão limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência Social a partir de 15.10.15, data de sua instituição.

    DESNIVELAMENTO DO COMISSÁRIO

     

    Colhendo a oportunidade da visita do Sr. Vice-Governador e Secretário da Segurança, a ACP/RS entregou-lhe em mãos ofício reiterando nossa petição sobre a reparação do desnivelamento salarial ocorrido no início deste ano, em que foi quebrada a relação de igualdade na remuneração historicamente existente entre o posto de Capitão PM e do cargo de Comissário de Polícia (ambos de nível superior). Dando-se por motivo a alteração da sua forma de remuneração para subsídio, o Capitão ultrapassou o subsídio do Comissário, materializando uma inaceitável menos valia, de repercussão institucional.

     

    Tendo-se que todos os governos anteriores respeitaram a isometria de tratamento salarial entre estes servidores, é surpreendente e incompreensível que, justo quando temos as relevâncias de um primeiro Delegado de Polícia como Vice-Governador e Secretário da Segurança Pública, e ainda uma primeira mulher Delegada de Polícia como Chefe da Polícia Civil, tenha havido uma quebra na correspondência remuneratória dessa magnitude entre os Quadros PM e PC.

     

    Contudo, estando a gestão ainda em sua primeira metade, queremos confiar que a Polícia Civil, em havendo a determinação de suas autoridades institucionais, poderá chancelar a reversão desta situação anômala, diminuidora e frustrante à Instituição e seus servidores.

     

    A ACP/RS não se furtará a lutar para que o cargo de Comissário de Polícia reconstitua sua remuneração no patamar histórico que lhe compete.

     

     

    FRANCISCO DE PAULA SOUZA DA SILVA,

         Presidente da ACP/RS.