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  • Parecer da PGE altera entendimento sobre a Lei Previdenciária da Polícia Civil

    Parecer da PGE altera entendimento sobre a Lei Previdenciária da Polícia Civil

    Recebemos de parte da Sra. Chefe de Polícia Nadine Anflor comunicação de
    que os processos de aposentadorias policiais civis, represados desde o ano passado, começarão a ser analisadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a partir da próxima semana, nos termos do Parecer 18.155/20/PGE/RS, hoje aprovado pelo Sr. Governador do Estado.

     

    Ressalta que o Parecer, de caráter jurídico-normativo, significa grande avanço
    sobre nossa aposentadoria, com apoio do Vice-Governador e Secretário da Segurança Pública Ranolfo Vieira Júnior.

    O Parecer

    Em sua ementa, define entendimento sobre a aposentadoria especial com a
    normatização relativa à ECF 103/19 e LCE 15.453/20.

     

    Nele, relativamente aos policiais civis que ingressaram na carreira até 15/10/2015 e não aderiram ao Regime de Previdência Complementar (RPC/RS), considera que a LC  15.453/20/RS acrescentou, aos requisitos de tempo de contribuição e exercício da LC  51/85, a idade mínima de 55 anos de idade para ambos os sexos, assegurando-lhes  proventos integrais e paridade com os servidores ativos.

     

    Mesma lei ainda relativiza esta regra aos ingressados até 15/10/2015 (52 anos para  mulher e 53 anos para homem), se cumprido tempo adicional de contribuição faltante, a  partir de 12.11.19 (ECF 103/19), para atingir o tempo previsto na LCF 51/85 (25 anos se  mulher e 30 anos se homem).

     

    Entretanto, o entendimento agora exarado pela PGE/RS, sob o princípio “tempus regit actum” (“o tempo rege o ato”, significando que lei posterior não altera relação antes  firmada), é o de que o requisito de idade instituído pela LCE 15.453/20- RS é inexigível em  relação aos servidores com as condições necessárias à inativação antes da sua  publicação, que se deu em 17.02.2020.

     

    Portanto, extraímos nós que, além do quesito etário, os policiais civis ingressados até  15/10/2015 deverão ter consideradas para a aposentadoria o tempo de contribuição e  idades previstos na LCF 51/85, com alterações da LCF 144/14, quais sejam: –  aposentadoria voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade, a) após 30 anos de contribuição, com 20 anos de exercício policial, se homem, e b) após 25 anos  de contribuição, com 15 anos de exercício policial, se mulher.

     

    Quanto ao cálculo dos proventos, o Parecer 18.155/20/PGE, referindo que muito embora esta questão esteja pendente de decisão do STF, conclui, diante da necessidade imediata  de solução dos pedidos de aposentadoria que se acham sobrestados e do advento das  novas regras, que os policiais civis que adquiriram o direito à aposentadoria especial até  17.02.20, data da Lei Complementar RS 15.453/20, também fazem jus à integralidade e à  paridade, nos termos da legislação até então vigente.

     

    Desta forma, a se concretizarem esses entendimentos, estará o Estado do Rio Grande do Sul amenizando os prejuízos que se desenhavam aos atuais integrantes da categoria.

     

    Contudo, as novas regras da previdência policial civil acarretam duras perdas aos futuros servidores da Instituição, com a degradação da aposentadoria especial a partir de 15/10/2015, sem integralidade, sem paridade e com tempo de serviço majorado.

    Adicionalmente, teremos a elevação das alíquotas previdenciárias.

     

     

    Porto Alegre, 17 de abril de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,
    Presidente da ACP/RS.

  • Parecer Nº 18.155/20

    Parecer Nº 18.155/20

    Clique no link para ler na íntegra!

    Pa18155

  • ACP/RS amplia recesso administrativo

    ACP/RS amplia recesso administrativo

    Em consonância com as disposições do Decreto 55.154 do Estado do RGS, de 1/4/2020, e as recomendações das autoridades de saúde federais, a entidade dos Comissários de Polícia do Estado comunica haver estendido a paralisação de suas atividades de convívio na sede até dia 30 de abril, quando novamente será reavaliado o recesso administrativo.

     

    A medida visa evitar os deslocamentos e aglomeração, especialmente em ambiente fechado, como forma primeira de evitar a transmissão do novo vírus corona, ora em expansão no país.

     

    Em caso de necessidade maior, o contato telefônico estará à disposição pelo nº (51) 99966 6554.

     

     

    Porto Alegre, 02 de abril de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,
    Presidente da ACP/RS.

  • Em liminar, TJ derruba parte do novo regime previdenciário de servidores no RS

    Em liminar, TJ derruba parte do novo regime previdenciário de servidores no RS

    Desconto escalonado, entre 7,5% a 22%, tinha vigência prevista a partir de abril

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu um pedido de liminar e suspendeu, parcialmente, nesta segunda-feira, a lei aprovada pela Assembleia Legislativa que autoriza o Executivo a estabelecer novas alíquotas previdenciárias aos servidores estaduais, exceto para Brigada Militar. Os índices aprovados vão de 7,5% a 22%. A decisão é do desembargador Eduardo Uhlein, que alegou os impactos econômicos motivados pelo novo coronavírus.

     

    A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que respeita a decisão, mas que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). As alíquotas tinham vigência prevista a partir de abril, com incremento de cerca de R$ 60 milhões ao mês.

     

    Na decisão, fica suspensa a possibilidade do Estado taxar inativos que recebem acima de um salário mínimo. Assim, os aposentados voltarão a contribuir para a previdência somente quando ultrapassarem teto do INSS, atualmente em R$ 6,1 mil. O desembargador acatou parte do pedido da Federação Sindical dos Servidores do Estado (Fessergs), movido em conjunto com outras entidades como Ajuris, Asdep e Cpers Sindicato.

     

    Em fim de dezembro, o governador Eduardo Leite sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 503 2019, que estabeleceu regras novas para o Regime de Previdência do funcionalismo. Entre as alterações, a regulamentação da cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas; a elevação das idades mínimas para aposentadoria; o cálculo do benefício com base na totalidade dos salários – sem a exclusão das 20% menores remunerações, e a adoção da tabela de alíquotas progressivas de contribuição.

  • Parabéns à Polícia Militar do RS

    Parabéns à Polícia Militar do RS

    Mudando um pouco a tônica das mensagens sobre o coronavírus, sem esquecer de reiterar a prevenção necessária, viemos tecer considerações a propósito de um vídeo da Asof/BM que divulga encontro festivo, anterior ao confinamento, onde é homenageado o Delegado de Polícia, Secretário de Segurança e Vice-Governador Ranolfo Vieira Júnior pela conquista da tabela de subsídios.

     

    A atitude compreensiva desta autoridade estabeleceu um feito histórico à Brigada Militar, que impôs sua vontade e obteve satisfatória resolução para suas demandas de valores de subsídio e reorganização, além de garantir a continuidade de aposentadoria com integralidade e paridade ao seu efetivo e respectivas pensões.

     

    Os pronunciamentos foram enfáticos na satisfação dos oficiais da Brigada Militar quanto aos valores fixados, que referendam a participação decisiva do Delegado Ranolfo e motivaram um acréscimo de sócios naquela entidade.

     

    De fato, foi uma bela conquista a elevação salarial, consagrando ao topo daquela categoria a igualdade tradicional com o topo da categoria policial civil.  Quanto aos demais, especialmente aos Capitães e Graduados, tiveram seu valor de subsídio estabelecido pela melhor média das vantagens, com o que alguns deles obtiveram até 60% de reajuste.

     

    Sendo o critério adotado a média com as vantagens para fixação do valor de subsídio aos Capitães, os Comissários de Polícia, que até então nunca tiveram uma lei que os diferenciasse dos Capitães no tocante à remuneração efetiva, ficaram para trás, muito embora também possuam vantagens que implicam em remuneração média superior ao subsídio legal.

     

    Deixou de ser respeitada, aos Comissários da Polícia Civil, a mesma correspondência histórica mantida ao topo das carreiras PM e PC. Ficou, portanto, esquecida a extraordinária relação salarial entre Comissários e Capitães, com básicos e vantagens específicas absolutamente iguais ao longo do tempo. Necessário se faz que os Comissários tenham correção de subsídio igualada a partir do mesmo critério.

     

    Não é aceitável a administração estadual estabelecer um súbito desnivelamento entre Capitães PM e Comissários PC, tradicionalmente equiparados na remuneração.  É o caso também dos Inspetores e dos Escrivães de 1ª. Classe, cargos de nível superior, cujo subsídio ficou menor que o subsídio do Soldado Nível I, enquanto que sua reciprocidade histórica é com o 1º Sargento, apesar do nível de escolaridade menor deste.

     

    Para tais resgates à igualdade de tratamento, terão que agir o Sr. Delegado de Polícia Ranolfo Vieira Júnior, na condição de Secretário de Segurança e Vice-Governador, assim como a Sra. Chefe de Polícia Nadine Anflor, a exemplo do forte episódio havido em 1986, que culminou por igualar vantagem antes concedida somente à Polícia Militar.

     

    Compreende-se que a atual situação sanitária prejudique no momento as tratativas da questão, mas, tão logo retornemos à normalidade, voltaremos a elas, pois queremos poder também homenagear aqueles que contribuírem para o restabelecimento da reciprocidade histórica entre as Instituições Policiais do Estado, que entendemos necessárias à normalidade na área da Segurança Pública.

     

    Apesar do resguardo, continuamos atuando com a responsabilidade devida em favor da classe policial civil.

     

     

    Porto Alegre, 23 de março de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

  • ACP/RS lamenta insucesso nas prometidas alterações no projeto da atual LEI 15.453/20

    ACP/RS lamenta insucesso nas prometidas alterações no projeto da atual LEI 15.453/20

    A ACP/RS tentou alertar para que o texto do PLC 509/19 sofresse modificação quanto a não deixar dúvida quanto ao direito à paridade aos policiais civis ingressados até 15.10.2015, bem como às respectivas pensões.

    Apesar de as propostas nesse sentido terem sido acolhidas pela Chefia de Polícia, que as encampou e as remeteu ao Vice-Governador, nada resultaram, sendo aprovado pela Assembleia Legislativa o texto original, o qual foi sancionado em 17.02.2020 e conforma a Lei Constitucional nº 15.453/RS/20, que trata da nova previdência policial civil.

    Baseada na legislação implantada pelo governo federal (EC 103, de 12.11.19), com a nossa reflexa LC finda a integralidade e a paridade para o futuro da Instituição Policial Civil do RS, além de acrescentar tempo de serviço e idade para a aposentadoria. Também por outra LC, de nº 15.429/RS, de 22.12.19, teremos consideravelmente aumentada, para ativos e inativos, a contribuição previdenciária, em alíquotas progressivas.

    O direito adquirido dos atuais policiais civis ingressados até 2015, em relação às regras da aposentadoria especial, se pretendeu fosse garantido no texto que as altera em definitivo.  Para esses, a integralidade foi garantida, mas o mesmo não ocorre com a paridade, já que está condicionada (Art. 4º da LC 15.453/RS) à data da publicação da ECF 41, nos termos de seu Art. 7º, ocorrida em 19.12.2003.

    Diante de tal situação, a ACP/RS externou seu reclamo à Chefia de Polícia, que damos a conhecer a seguir.

     

    Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente.

     

     

  • Polícia Civil em situação institucional constrangedora

    Polícia Civil em situação institucional constrangedora

    Aprovado o PLC 06/20 que concede o subsídio para a Polícia Militar do Estado, verifica-se que a respectiva tabela mantém respeitada a histórica equivalência salarial no topo dos cargos das duas Instituições. Ouviu-se de Secretária do Governo que tal fato foi considerado uma questão de “gestão”, o que consideramos correta na gênese mas defeituosa na aplicação, já que quanto ao restante do Quadro Policial Civil a equivalência histórica está alterada.

     

    Os Agentes Policiais Civis tiveram dois desnivelamentos significativos: o cargo de Comissário de Polícia em relação ao posto de Capitão PM e os cargos de Inspetor e de Escrivão de Polícia de 1ª Classe em relação ao 1º Sargento PM.

     

    No caso do Comissário de Polícia, muito extensa ao longo do tempo é a relação dada por leis com expressa igualdade remuneratória. Mais recentemente, mesmo diferenciando-se a forma com o subsídio do Comissário PC, os vencimentos do Capitão PM não sofreram diminuição relativa, sendo corrigidos na medida de ser mantido o mesmo nível de recebimento salarial. Agora, em situação inversa, o Governo de Eduardo Leite ainda não atentou para a inusitada quebra de correspondência de valores entre os subsídios dados a maior ao Capitão PM, em detrimento do subsídio do Comissário PC.

     

    Na outra quebra de reciprocidade, tem-se o cargo de Inspetor e o de Escrivão de 1ª Classe, com cargo de nível superior, com subsídio menor que o subsídio do Soldado de Nível I, quando sua equivalência salarial histórica é com a graduação de 1º Sargento, ainda que este de nível médio.

     

    A Chefia da Polícia Civil e o Delegado Secretário da Segurança Pública estão sendo alertados de que a questão pode estabelecer um grande marco negativo na história da Instituição Policial Civil, já prejudicada no aspecto previdenciário, contra o qual todas as providências urgem.

     

    De sua parte, a ACP/RS promove intenso esforço objetivando as correções apontadas. É necessário que a categoria apoie e se junte a esse objetivo tanto quanto possível, nas suas comunidades e nos seus relacionamentos pertinentes.

     

    A respeito, transcrevemos a seguir a petição encaminhada ao Sr. Delegado Ranolfo Vieira Júnior, ex-Chefe da Polícia Civil e atual Vice-Governador e Secretário da Segurança Pública.

     

     

    Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

     

  • A questão da remuneração recíproca entre Comissário de Polícia/PC e Capitão/PM

    A questão da remuneração recíproca entre Comissário de Polícia/PC e Capitão/PM

    Comissários/PC e Capitães/PM historicamente mantêm relação de correspondência remuneratória, amparada em décadas de legislação e demandas comuns.

     

    O PLC 506/19/RS, que passa a dispor também para a Polícia Militar a forma de remuneração por subsídio, atribui R$ 20.353,06 ao Capitão/PM, enquanto o Comissário/PC permaneceu com subsídio de R$ 17.364,00.

     

    Especificamente, esta é a significativa diferenciação remuneratória que o PLC 506/19 (PM) traz em relação à tabela de subsídios da Polícia Civil.

     

    A referida ruptura pontual de correspondência salarial entre as tabelas PM e PC significa diminuição valorativa à instituição Polícia Civil, quando o padrão final das carreiras de inspetor e de escrivão de polícia, o de Comissário de Polícia, é fixado a menor de modo importante.

     

    O cargo de Comissário de Polícia sempre,  desde sua criação  em 1937, foi considerado de nível superior, visto que equiparado foi ao de Delegado de Polícia de 1ª classe já  na sua instituição,  reforçado, hoje, com a exigência de curso de terceiro grau (superior portanto) para ingresso nas carreiras de Agentes Policiais (Inspetor e Escrivão de Polícia), de cujas carreiras é o cargo final.

     

    A fortalecer a necessidade institucional de manutenção da reciprocidade remuneratória entre Comissário/PC e Capitão/PM, tem-se o fato daquele cargo estar identificado com o Padrão 10 no seu Quadro Policial Civil.

     

    Como sabemos, o padrão salarial é definidor do quantum da remuneração, dado pelo Art. 78 da Lei Complementar à Constituição Estadual, nº 10.098/94, o Estatuto do Servidor.

     

    Portanto, a proposta de Emenda ao PLC 509/19 formulada pela ACP/RS, igualando o subsídio de Capitão/PM ao subsídio do Comissário/PC, não fere a legislação no tocante ao subsídio do Delegado/PC de 1ª classe, porque este é igualmente detentor do Padrão 10 do Quadro Policial Civil, vez que os padrões PC continuam legalmente inalterados.

     

    Agora, com os subsídios do Capitão/PM sendo comparativamente elevados, justificadamente autoriza o Estado a igual proceder com relação ao subsídio do Comissário/PC, de forma a não alterar a reciprocidade historicamente considerada entre esses cargos, em última análise em benefício da autoimagem policial civil.

     

     

    Porto Alegre, 11 de janeiro de 2020.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

    Presidente da ACP/RS.

  • Posição da ACP/RS em relação ao pacote previdenciário

    Posição da ACP/RS em relação ao pacote previdenciário

    A entidade dos Comissários de Polícia do Estado não apoia integralmente o conjunto de medidas em decorrência da ECF 103/19, que o Governo do Estado entende inevitáveis.

     

    A respeito do PLC 509/19, desde seu ingresso na Assembleia Legislativa, a ACP/RS tem procurado estudá-lo e rapidamente propôs formalmente modificações que garantissem a redação quanto à integralidade e paridade até 15.10.2015 quando os ingressados a partir dessa data já estão em outro plano de previdência, o Regime Próprio de Previdência Social do RS, com previdência complementar. Também houve proposta de modificação quanto a esses direitos às pensionistas de policiais civis. Estas proposições, já divulgadas anteriormente, foram acolhidas pela Chefia de Polícia, que as gestiona junto ao Governo, com boas chances de acolhimento.

     

    Também estamos propugnando, em várias frentes, a manutenção da histórica simetria de remuneração do cargo de Comissário de Polícia com a do posto de Capitão PM, cujo subsídio proposto pela PLC 503/19 rompe com essa equivalência tradicional.

     

    Apoiamos ainda a revisão das alíquotas previdenciárias, em vista de que as alíquotas propostas pelo PLC 503/19 possuem incidência em apenas 3 faixas de remuneração, diferentemente da referencial ECF 103/19, que possui 8 faixas de incidência. A carga de elevação desses descontos aos servidores estaduais do RS é muito superior à federal.

     

    A ACP/RS continua atenta e ativa quanto à evolução das matérias relativas à reforma previdenciária estadual.

     

     

    Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.

     

    Francisco de Paula Souza da Silva,

             Presidente da ACP/RS.